ESTATUTO SOCIAL CONOMEIB

ESTATUTO SOCIAL DA CONOMEIB

 

ESTATUTO SOCIAL DA CONVENÇÃO NACIONAL DE OBREIROS E MINISTROS EVANGÉLICOS INPENDENTES DO BRASIL – CONOMEIB

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E ATIVIDADE PRINCIPAL

 

Art. 1°. CONVENÇÃO NACIONAL DE OBREIROS E MINISTROS EVANGELICOSINDEPENDENTES DO BRASIL, denominada pela sigla CONOMEIB constituída em 12 de julho de 2010, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído de associação de representação das igrejas evangélicas e obreiros independentes no estado do Maranhão, em todo país, no exterior ou aonde for permitido sua existência.

 

Art. 2º. A CONOMEIB, com sede provisória na Rua do Amor, nº 50, Vila Bacanga, no Município de São Luís, Capital do estado do Maranhão, CEP 65080.070, e foro nesta cidade, com duração por tempo indeterminado, obedece ao código civil e suas atividades serão regidas pelos dispostos neste Estatuto, no Regimento Interno criado para os fins, e outros regulamentos que vierem a ser criados pela legislação em vigor.

 

Art. . A CONOMEIB tem por finalidade:

I – Congregar as Igrejas Evangélicas Independentes aonde for permitido sua existência, para o seu fortalecimento e desenvolvimento religioso, social e humanístico.

II – Dar apoio aos obreiros que estiverem em comunhão, sem amparo ministerial, e auxílio em sua formação com as condições citadas neste Estatuto.

III – Contribuir, estimular e fortalecer a criação de entidades sociais, que venha beneficiar a sociedade e nas suas afiliadas assim as pessoas físicas (obreiros) que venha ser amparado por esta Convenção CONOMEIB.

IV – Estimular e organizar as atividades sociais, educacionais, assistenciais e religiosas através de palestras, reuniões, conferências, cursos congressos e outros.

V – Estabelecer convênios, integração e intercâmbio com igrejas evangélicas respeitando as suas doutrinas e convicções.

VI – Criar departamento Missionário junto às unidades federadas e ampliar a divulgação e o desenvolvimento do Evangelho nas Igrejas afiliadas.

Parágrafo Primeiro. Para consecução dos seus objetivos a CONOMEIB poderá criar e manter faculdades livres, creches, escolas, seminários, casas de apoio para idosos, de recuperação para jovens e pessoas com necessidades especiais, como também desenvolver cursos técnicos profissionalizantes para o desenvolvimento de seus afiliados.

Parágrafo Segundo. A CONOMEIB terá um Ministro Evangélico em cada estado ou aonde for possível sua existência, o qual a representará, juntamente com sua diretoria, criada para o fim e do seu desempenho evangelístico e social.

Parágrafo Terceiro. A CONOMEIB tem um pastor como promotor nacional, que desenvolverá e promoverá o desempenho juntamente com o ministro de estado.

Parágrafo Quarto. A CONOMEIB tem poder de consagrar, bispos, pastores, pastoras, evangelistas, missionários, presbíteros, e diáconos.

Parágrafo Quinto. Poderá ser feita reunião, ordinária ou extraordinária, convocada pelo seu presidente e o promotor nacional para atender alguma ordenação convencional de emergência ou da Convenção Nacional, com todos os critérios estipulado pela Diretoria Executiva e seu presidente de acordo com este Estatuto Social. 

 

Art. 4º. A CONOMEIB dará assistência às igrejas e pessoas físicas, obreiros congregados, e lhe dará apoio jurídico e social.  Somente as igrejas ou pessoa que não pertence à outra convenção da mesma compatibilidade poderá se filiar a esta CONOMEIB.

           

Art. 5°. A CONOMEIB terá departamentos femininos, jovens e adolescentes, com capacidade nacional para promover encontros, conferências, seminários e outros trabalhos sociais.

Parágrafo Único. Cada ministro representante de estado da CONOMEIB poderá criar os eventos no seu estado e solicitar ao promotor nacional meios pelos quais unificará as eventualidades estaduais para realização destes departamentos, mediante reunião das lideranças eclesiásticas para realizações dos eventos, femininos e de jovens nas suas cidades, estados e nacional.

 

Art. 6°. A CONOMEIB organizará eventos sociais nas suas áreas de abrangência estatual, escolhida pela Diretoria Executiva e pelo promotor nacional, para realização de ação social, tais como, atendimento odontológico, médico, jurídico, cabeleireiro, documento civil, casamentos comunitários, aconselhamento familiar, à criança, adolescente e jovem, distribuição de cestas básica e outros permitidos por lei.

Parágrafo Único: Todos os recursos adquiridos para estes eventos devem ser através de: doações das filiadas, empresas particulares, igrejas e suas entidades, município, estado e federal.                                                                                                              

 

Art. 7°. A CONOMEIB poderá adquirir móveis, imóveis e equipamentos necessários em todo território abrangente, para abrir fundações de atendimento social, tais como escolas, creches, postos médicos, cursos de capacitação profissional, recuperação de jovens dependentes químicos, alfabetização de adultos, meninos de rua, e outros.

Parágrafo Primeiro. Os recursos para funcionamento destes órgãos sociais poderão ser adquiridos através de solicitação a igrejas filiadas, empresas, município, estado, união e as entidades sociais das federadas.

Parágrafo Segundo. As entidades criarão os seus projetos e os enviarão à Diretoria Executiva da CONOMEIB, aonde cada um será analisando e, sendo aprovado, será enviado para o órgão competente, e os recursos serão depositados na conta da entidade requerente. 

 

 

CAPITULO II

ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 08º. O modo pela qual se administra a CONOMEIB será por uma Diretoria Executiva composta dos seguintes membros:

A)   Presidente.

B)   Dois Vices-Presidente.

C)   1º Secretário.

D)   2º Secretário.

E)   1º Tesoureiro.

F)   2º Tesoureiro.

 

Art. 09 º. A Diretoria Executiva terá poder supremo na administração nacional ou no exterior aonde for possível sua existência.

 

Art. 10. A CONOMEIB tem poder de ordenar e consagrar obreiros membros de suas filiadas, assim como diácono, presbítero, missionário, evangelistas e pastor ou pastora, de uma vez que sejam apresentados pelos seus pastores de suas igrejas federadas.

Parágrafo Único. O obreiro que for desligado de algum ministério (igreja) e desejar filiar-se nesta Convenção precisa apresentar recomendação por carta ou comprovar a qual igreja pertencia, mediante confirmação do pastor de sua posição em comunhão eclesiástica, para, então, ser aprovado legalmente cadastrado na CONOMEIB. 

 

Art. 11. A Convenção Geral Nacional será realizada uma vez por ano no estado do Maranhão, com a presença de todos os ministros de estados para consagração e ordenação de seus obreiros.

Parágrafo Único. Poderá ser realizada convenção em cada estado para atender as filiadas, as quais serão convocadas pelos ministros de estado e o promotor nacional, mediante aprovação e presença do presidente.

 

 

                                                             CAPÍTULO III

                              CARÁTER E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 12. A CONOMEIB será mantida com recursos adquiridos das igrejas, mediante contribuição de taxas de filiação e de anuidade, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo do país, de doações e campanhas para sustentação de missões, ofertas voluntárias, doações espontâneas, e outras receitas permitidas por lei

Parágrafo único. A taxa de filiação e de anuidade das pessoas físicas corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo do país.

 

Art. 13. Os recursos da CONOMEIB serão aplicados integralmente no País e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, nos termos da lei 5.172/1966 e do Código Tributário Nacional.

Parágrafo Primeiro. Os ministros representantes de estado, juntamente com sua diretoria e a das federadas, terão que apresentar relatório e prestar conta de cada filiação e anuidade feitas no seu estado, assim como qualquer movimentação financeira feito a algum sistema na CONOMEIB.

Parágrafo Segundo. Toda movimentação financeira será feita por conta bancária e prestado conta, mediante apresentação de comprovante de depósito à Diretoria Executiva em reuniões Ordinárias ou extraordinárias

Parágrafo Terceiro. Em outros estados deverão ser enviado relatório por e-mail, fax ou outro meio postal, assinado pelo representante estadual e tesoureiro à sede da CONOMEIB.

 

                                                           

 

                                                        CAPÍTULO IV.

MODO DE FILIAÇÃO E DEVERES DE IGREJAS E SUAS ENTIDADES

 

Art. 14º. Serão admitidas na qualidade de Igrejas aptas para filiação as que estiverem documentadas e legalmente em dias com os deveres sociais no país, com inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, sede, estatuto, denominação, fim social e representação legal.

Parágrafo Primeiro. Cada afiliada poderá criar sua entidade social e incluir na CONOMEIB.

Parágrafo Segundo. Para afiliação, cada igreja precisa ter três membros representantes, o titular e dois membros afetivos, o presidente e dois auxiliares de cada igreja, sendo que os auxiliares devem ser autoridade eclesiástica.

Parágrafo Terceiro. Para filiar-se é preciso que o pastor presidente ou responsável submeta-se a entrevista com a Diretoria Executiva, ou ministro representante de estado juntamente com sua diretoria, e participe de uma reunião esclarecedora, entendendo ele que é importante para a sua igreja realizar seu cadastro, após o qual arcará com todas as responsabilidades de sua instituição.

 

Art. 15°. As igrejas poderão se filiar na CONOMEIB mediante preenchimentos de requisitos e apresentação de documentos, quais sejam:

A) Preenchimento do pedido de cadastro de inscrição.

B) Pagamento da taxa de inscrição.

C) Apresentação da Ata de fundação da igreja ou da diretoria e de cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ).

D) Apresentação da relação nominal da diretoria Executiva da igreja e Conselho Fiscal.

E) Relação em cópias dos documentos do presidente da igreja e comprovante de residência com CEP e telefone; e

F)  Apresentação da Ata de aprovação dos membros que representam a igreja junto à Convenção Nacional CONOMEIB.

Parágrafo Primeiro. O obreiro sem igreja ou ministério que desejar filiar-se nesta Convenção precisa apresentar recomendação por carta, uma cópia da ata de sua ordenação, documentos completos, comprovante de residência, certidão negativa social e civil, alem de comprovar a qual igreja pertencia, mediante confirmação do pastor de sua posição em comunhão eclesiástica, para então ser a provado e realizado legalmente o seu cadastro na CONOMEIB, de acordo com o parágrafo único do art. 10, deste Estatuto.

Parágrafo Segundo: Quando uma igreja for se instalar em um local que já estiver outra igreja filiada nesta Convenção Nacional CONOMEIB, há menos de 500 (quinhentos) metros, os seus pastores entrarão em acordo, caso não seja possível o acordo, o fato será levado à Assembléia Geral Regional, para que a instalação da nova Igreja seja ou não aprovada em Assembléia Geral. 

 

 

CAPITULO V

OS MEMBROS REPRESENTANTES DAS FEDERADAS

 

Art. 16. São direitos dos membros:

A) Votar e ser votado;

B) Participar das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 17. São deveres dos membros:

A) Cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as decisões dos órgãos de Administração da CONOMEIB.

B) Comparecer as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias.

C) Zelar pelo patrimônio moral e material da Convenção CONOMEIB.

D) Se eleitos para os cargos de direção, desempenhar os seus serviços desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remuneração.

E) Prestar ajuda e colaboração a Convenção CONOMEIB, quando para tanto for solicitado, sempre gratuitamente.

 

 

CAPITULO VI

DAS IGREJAS FILIADAS À CONOMEIB

 

Art. 18. Com o propósito de defender os interesses da CONOMEIB, tomar ciência das deliberações doutrinárias, regimentais estatutários às instituições filiadas farão parte de todo sistema integrado da CONOMEIB.

 

Art. 19. O pastor Presidente do ministério filiado terá autonomia para decidir no seu ministério sem nem uma intervenção da CONOMEIB, podendo, para tanto, suspender pastores, disciplinar, excluir, sendo que, logo após o ato, deverá comunicar por escrito à CONOMEIB o motivo da suspensão para as devidas providencias.

Art. 20. Consideram-se igrejas vinculadas a esta Convenção aquelas que estiverem de acordo com as normas doutrinárias, em cumprimento deste Estatuto e dentro das regras do mesmo.

 

Art. 21. Para que assegure força estatutária, serão lavrados em Ata da Igreja e em Assembléia Geral todos os dados das instituições que se filiarem, tais como ano de fundação, sede com endereço completo e atualizado, todo seu histórico e declaração de bens.

 

 

CAPITULO VII

DA EXCLUSÃO  E DEMISSÃO DOS FILIADOS

 

Art. 22. Será excluído do rol de filiados da CONOMEIB os membros representantes que estiverem contrários ao regime dos deveres estipulados no presente Estatuto, ou deixarem as doutrinas e preceitos bíblicos que são recomendados como regra e ensinamento, deixando de cumprir as regras e métodos da CONOMEIB, bem como pela saída ou abandono de qualquer cargo representativo de uma das federadas à CONOMEIB.

Parágrafo Primeiro. No caso de não quitação da anuidade, no prazo de até 90 (noventa) dias após o vencimento, o representante da igreja inadimplente procurará a Diretoria da CONOMEIB no seu estado para negociação, na qual terá o prazo máximo de até 03 (três) meses para quitação, sob pena de desligamento, mediante aviso prévio.

Parágrafo Segundo. No caso de desligamento, só poderá a igreja ser religada após a quitação ou a solução do seu problema na CONOMEIB.

Parágrafo Terceiro. Aplicam-se as mesmas medidas às pessoas físicas.

Parágrafo Único. É direito de o associado demitir-se voluntariamente a qualquer tempo quando julgar necessário, protocolando junto à diretoria seu pedido de demissão

 

Art. 23. São deveres das federadas:

A) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, Resoluções e Regulamentos da CONOMEIB.

B) Participar da Assembléia Geral do Conselho de Representantes da CONOMEIB.

C) Colaborar para a realização das finalidades e projetos da CONOMEIB.

D) Estar adimplente com a CONOMEIB.

Parágrafo Único. A nenhum membro será lícito pleitear ou reclamar indenizações, sob qualquer forma ou pretexto, por possuir apenas a condição de membro ou ainda por exercer qualquer outro cargo oficial, mesmo de ministro de estado ou membro de diretoria.

                                                            

                                                  

CAPÍTULO VIII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 24. Haverá duas Assembléias Gerais – Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral Ordinária só poderá ser feita pelo presidente da CONOMEIB em sua sede ou aonde for determinado pelo presidente e Diretoria Executiva desta Convenção.

Parágrafo Primeiro. A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá no início do mês de Dezembro, a cada 04 (quatro) anos, para eleição dos Vices Presidentes, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo Tesoureiros, exceto o presidente que tem o mandato por tempo indeterminado.

Parágrafo Segundo. A votação se dará pelo voto direto, mediante escrutínio secreto, sendo certo, que a mesma deverá ser feita sempre com a convocação e presença do Pastor Presidente da CONOMEIB por quem a mesma é supervisionada em todo território nacional no exterior ou aonde for permitido a sua existência.

Parágrafo Terceiro. A CONOMEIB será composta por três colegiados, escolhidos pelo voto direto, na seguinte forma:

1º - A Diretoria Executiva da CONOMEIB será escolhida pelos ministros de estado.

2º - Os ministros de estados serão escolhidos pelos titulares das federadas.

3º - As diretorias de cada estado serão indicadas e eleitas pelas representantes de todas as afiliadas, sendo que o promotor nacional deverá ser indicado diretamente pelo presidente nacional da CONOMEIB e ele escolherá sua acessória.

Parágrafo Quarto. Antes da data estipulada, os membros da CONOMEIB poderão convocar Convenção Regional Extraordinária desde que haja matéria urgente a serem votadas e de competência da Diretoria Executiva.

Parágrafo Quinto. A Convenção Regional Extraordinária será convocada mediante pedido formal, assinado por dois terços dos membros, protocolado no estado regional e enviados à Convenção Nacional, obrigando-se a sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente.

Parágrafo Sexto. O ministro de estado da Convenção eleito antes de tomar posse assinará o Termo de Posse e Compromisso, elaborado pela Secretaria desta Convenção em conjunto com a Mesa Diretora, no qual estarão constando suas atribuições, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 26. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á para tratar de assuntos urgentes, a juízo da Diretoria, para reuniões convencionais, para Convenção Geral de cada ano e sempre que necessário, exceto no caso de assuntos referentes à eleição da Diretoria Executiva, mudança de quaisquer cargos oficiais ou alteração de qualquer artigo do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 27. A Diretoria Executiva da CONOMEIB é eleita de quatro em quatro anos na penúltima sessão da Assembléia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição, e é composta por:

I – um Presidente.

II – Dois Vice-Presidentes.

III – Dois Secretários.

IV – Dois Tesoureiros.

V – Um Relator.

 

Art. 28. O Conselho Fiscal da CONOMEIB é eleito bienalmente na penúltima sessão da Assembléia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição e é composto por:

I – um Presidente;

II – Um vice-presidente.

III – Um Relator(a).

IV – Um Secretário(a).

V – Quatro Membros.

Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal estará investido de poderes para julgar qualquer caso que venha surgir no ministério filiado e também a função de fiscalizar as notas quando for solicitada por suspeita de irregularidade nas prestações de contas ou algo que venha causar prejuízo a Convenção CONOMEIB e sua intervenção somente se processará mediante a solicitação do seu ministro presidente.

Parágrafo Segundo. O Ministério arcará com as despesas e viagem do Conselho

 

Art. 29. O Conselho de Ética, qual funciona como órgão consultivo, da CONOMEIB é eleito bienalmente na penúltima sessão da Assembléia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição e é composto por:

I – um Presidente;

II – Um vice-presidente.

III – Um Relator(a).

IV – Um Secretário(a).

V – Quatro Membros.

Parágrafo Primeiro. O Conselho de Ética tem a função de analisar a falta de decoro disciplinar de seus afiliados ou comportamento duvidoso e imprudente, quem a venha permanecer sem pedir afastamento dos cargos ou pretender causar problema para a Convenção Nacional ou a igreja a qual pertence, o cadastro de pessoa jurídica que não tem igreja, a igreja que ainda não é reconhecida oficialmente, regularizar documentação e colocar a disposição da CONOMEIB.  

Parágrafo Segundo. O Conselho de Ética remeterá a diretoria da CONOMEIB o parecer conclusivo acerca da sua consulta, para que sejam tomadas as decisões.

 

Art.: 30. O Conselho Consultivo, órgão consultivo, da CONOMEIB é eleito bienalmente na penúltima sessão da Assembléia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição e é composto:

I – um Presidente.

II – um Relator(a).

III – um Secretário(a).

IV – dois Membros.

Parágrafo Primeiro. O Conselho Consultivo fará análise de cada pedido feito por cada afiliada sobre algum benefício, encontro convencional, orçamento de ação social, local apropriado, viagens, protocolo de ordenação, abertura da Convenção em estado ainda não abrangente ou países, remetendo a diretoria suas decisões e pareceres conclusivos.    

 

Art. 31. A Mesa Diretora, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e o Consultivo, órgãos consultivos serão eleitos de uma única vez, nas chapas formadas pelos candidatos à presidência de quaisquer um destes conselhos desta Instituição, não havendo eleição para cada órgão separadamente.

Parágrafo Primeiro. Havendo candidato único a eleição far-se-á por aclamação e o mesmo depois de eleito no exercício de suas atribuições comporá os restantes dos membros da (MD) e dos demais outros órgãos.

Parágrafo Segundo. Os eleitos serão empossados após a proclamação cuidará dos resultados, na última sessão da Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 32. A Convenção CONOMEIB para manter a eficiência e para estar de acordo com as leis e transparência de ante de todos e providência e a vontade de Deus, terá uma Diretoria eleita composta de 6 (seis) membros:

A) Presidente.

B) Dois vices Presidentes;

C) Primeiro e Segundo Secretário.

D) Primeiro e Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro. O Presidente é o Pastor fundador, escolhido pelos outros fundadores para presidir a CONOMEIB, nomeado na forma do Art. 25º deste Estatuto.

Parágrafo Segundo. O Promotor nacional e sua acessória não foram eleitos ou indicados neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro. A Mesa Diretora reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.

Parágrafo Quarto. Os membros da Diretoria Executiva e estadual terão mandato de 4 (quatro) anos, exceto o Presidente que terá o mandato vitalício e o  promotor nacional que será de seis (6) anos.

Parágrafo Quinto. Os membros da Diretoria serão empossados após a eleição e pela diretoria anterior. Contudo, haverá um período de transição de até 60 (sessenta) dias, no qual as duas Diretorias, a em exercício e a eleita, trabalharão conjuntamente com o objetivo de organizarem-se administrativamente, processando os acertos de pendências que se fizerem necessários, sanando contas, organizando livros contábeis, fiscais e toda documentação pertinente.

Parágrafo Sexto. No período de transição o ministro de estado em exercício responderá pelos atos praticados e fica impedido de vender, comprar e alienar bens e assumir compromissos onerosos à Convenção sem a devida concordância do presidente eleito.

Parágrafo Sétimo. As Diretorias Executivas, de comum acordo, poderão desistir do período de transição dando posse administrativa à Diretoria Executiva e o Conselho de Ética recém-eleitos, mediante Termo de Posse.

 

Art. 33.  Ao Presidente compete:

A) Representar a CONOMEIB ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

B) Cumprir e fazer cumprir todos os Art.s, parágrafos e alíneas deste Estatuto;

C) Zelar pelo bom funcionamento da Convenção e prestar informações;

D) Zelar pela parte espiritual da igreja CONOMEIB.

Parágrafo Único. É vedado ao Presidente convocar Assembléias Ordinárias, bem como alterar qualquer Art., alíneas ou parágrafo do presente Estatuto.

 

Art. 34. Ao Vice-Presidente compete:

A) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

B) Superintender as comissões que lhe forem determinadas pelo Presidente;

C) Auxiliar o Presidente no que for necessário.

Parágrafo Único: É vedado aos Vice-Presidentes, como também ao Primeiro e Segundo Secretário e aos Primeiro e Segundo Tesoureiro, reformar ou alterar qualquer artigo parágrafo ou alíneas deste Estatuto.

 

Art. 35. Ao Primeiro Secretário compete:

A) Redigir as Atas das reuniões e das Assembléias Gerais e ler para aprovação.

B) Organizar e Ter em boa ordem o Arquivo da CONOMEIB Assinar com o Presidente, quando for o caso, as correspondências e notas oficiais.

C) Ler anualmente o relatório geral da Secretaria.

 

Art. 36. Ao Segundo Secretário compete:

A) Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou fatos

B) Auxiliar o Primeiro Secretário no que for necessário.

 

Art. 37. Ao Primeiro Tesoureiro compete:

A) Superintender os serviços gerais da Tesouraria.

B) Arrecadar as receitas gerais da CONOMEIB.

C) Fazer todos os pagamentos em geral mediante recibos ou notas fiscais.

D) Ter em boa ordem e feita com clareza, as escriturações das receitas e despesas da Federação, de maneira que possa fazer fé em juízo ou fora dele.

E) Ler anualmente o relatório financeiro da Tesouraria.

 

Art. 38. Ao Segundo Tesoureiro compete:

A) Substituir o Primeiro Tesoureiro, em seus impedimentos ou faltas.

B) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro no que for necessário.

 

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:

A) Examinar os livros da Tesouraria.

B) Conferir as somas e os lançamentos com as notas fiscais ou recibos.

C) Anualmente, dar o parecer dos serviços prestados pelos tesoureiros, fiscalizando-os em suas gestões financeiras, realizar correções, denunciar fraudes, crimes e apresentar sugestões, de acordo com o art. 29, parágrafo primeiro.

 

Art. 40. Ao Promotor compete promover os encontros de Convenções Gerais, Congressos, Ação Global Social, escolher e selecionar palestrantes para os eventos, nacionais e internacionais, defender e difundir a CONOMEIB em qualquer lugar, promover os encontros e analisar politicamente o que for importante para o seu funcionamento, analisar e selecionar junto com a Diretoria Executiva os candidatos para ordenação e consagração de Ministros.

 

 

CAPÍTULO X

OS BENS DA CONOMEIB

 

Art. 41. Os bens da CONOMEIB serão administrados pela Diretoria Executiva, e representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente e pelo o Tesoureiro, que assinarão em conjunto todos os documentos oficiais, bem como escrituras públicas, contratos e títulos em geral, inclusive levantamento de dinheiro para movimentação de fundos da Convenção junto a uma agência bancária escolhida pela diretoria da mesma.

Parágrafo Primeiro. A CONOMEIB, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens pelas obrigações por ela contraídas, e não os seus membros, quer de forma individual ou subsidiariamente com os seus bens particulares.

Parágrafo Segundo: A CONOMEIB não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus membros, sem que haja para isso uma prévia autorização escrita, assinada pelo Presidente e Tesoureiro.

 

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 42. Constitui patrimônio da CONOMEIB, quaisquer bens, móveis e imóveis, semoventes, que possua ou venha possuir, os quais serão escriturados em nome da CONOMEIB, e, só poderão ser vendidos mediante autorização de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com a presença de 1/5 (um quinto) dos seus membros em comunhão e do Presidente

 

 

CAPÍTULO XII

DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

 

Art. 43. É de responsabilidade da assembléia geral à aprovação das contas da associação, cuja será declarada em reunião extraordinária, convocada a juízo do presidente da associação, pela maioria dos sócios que estejam adimplentes com as mensalidades ou pelo Conselho Fiscal, pelo voto da maioria simples dos sócios da entidade.

CAPÍTULO XIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44. O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, ou alterados qualquer capítulos, artigos, parágrafos ou alíneas, por determinação e mediante a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros em comunhão, em duas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas sucessivamente para este fim e presidida pelo Pastor Presidente da Convenção Nacional CONOMEIB.

 

Art. 45. Conforme parágrafo 28 do art. 153 da Constituição Federal, a CONOMEIB só poderá ser extinta por sentença judicial, depois de pago seus débitos ou por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, e, com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros em comunhão.

 

Art. 46. No caso de dissolução os bens patrimoniais da CONOMEIB se reverterão em benefício de outra entidade congênere, com sede no território nacional, ou que a Assembléia determinar, depois de obedecidas às formalidades legais.

 

Art. 47. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária, ficando, desde já, eleito o Fórum local, para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente, registrando-se nas respectivas Atas.

 

Art. 48. O presente Estatuto, após aprovado pela Assembléia Geral, será registrado no órgão competente, entrando em vigor a partir do registro.

 

 

 

São Luís/MA, 12 de julho de 2010.

                  

 

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Presidente: Jeseriel Nascimento Cruz

RG 1416718200-03 SSP/MA / CPF 177.338.803-78­

 

 

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Adriano Santos Araujo

                                            OAB/MA 7.830

 

 

                      

 

ATA DE FUNDAÇÃO, ELEIÇÃO DE DIRETORIA E APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CONOMEIB

 

     Aos doze dias do mês de julho de 2010, reuniram-se na Rua do Amor, N° 50. Vila Bacanga, CEP. 65080-070 Município de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, sede da Convenção Nacional de Obreiros e Ministros Evangélicos Independentes do Brasil, os senhore(a)s Jeseriel Nascimento Cruz, RG 1416718200.03 SSP/MA / CPF. 177338803.78, casado, profissão Ministro de Evangelho, End. Rua Santo Antonio, N° 8, Vila Embratel, CEP. 65080.110, São Luís/Ma. Nacionalidade brasileira, natural de São Luís do Maranhão, Marcelino Barros jardim, RG. 13418112000.1 SSP/MA / CPF. 063811033.53, casado profissão; funcionário público federal, nacionalidade brasileira, natural de São Bento Maranhão, End.: Rua do Amor N° 50 Vila Bacanga São Luís do Maranhão, Cristiano de Jesus Silva de Carvalho, RG. 10358693.8 SSP/MA / CPF. 012582873.07. Casado, profissão: marítimo, nacionalidade brasileira, natural de São Luís Maranhão, End.: Av. Camboa, Bloco 06, Ed. Azaleira, Camboa, CEP. 65020-390, São Luís Maranhão,Raimundo Nonato da Silva Rodrigues, RG. 033471922007.4 / CPF. 877674903.78. Casado profissão panificador, nacionalidade brasileira, natural de Brejo Maranhão. Endereço: Rua 16, Quadra 69, casa 15, Maiobão, Paço do Lumiar, Maranhão, Railton Miranda Sousa, RG. 13000893.1 SSP/MA CPF 868153343.68, Rua São Lucas N° 01 Gapara CEP, profissão comerciário natural de São Luís Ma. Estado civil casado. Nacionalidade brasileira, Augusto Neris Freitas de Souza, RG 1609379 SSP/MA / CPF. 494082833.68, casado, profissão motorista, nacionalidade brasileira, natural de São Luís Maranhão, End.: Rua dos Veleiros, N° 22, Cambôa, CEP, 65.020-397, São Luís do Maranhão e Lucimery Cutrim Cruz, RG 0012147899-9 SSP/MA/ CPF. 011.838.763-43, casada, profissão estudante, nacionalidade brasileira, natural São Luís Maranhão, End:. Rua Santo Antônio, Nº 08, Vila Embratel, CEP, 65080-110, para tratarem da fundação, eleição da diretoria e aprovação do Estatuto de uma a Convenção Nacional de Obreiros e Ministros Evangélicos Independentes do Brasil. Inicialmente foi colocado em discussão o nome da instituição que passou a se chamar Convenção Nacional de Obreiros e Ministros Evangélicos Independentes do Brasil, também designada pela sigla CONOMEIB. Na seqüência dos trabalhos, foi colocada em discussão a eleição da primeira Diretoria da Convenção. Foi apresentada uma chapa composta por; Jeseriel Nascimento Cruz para Presidente, Marcelino Barros Jardim para 1º Vice-Presidente, Cristiano de Jesus Silva de Carvalho para 2º Vice-Presidente, Raimundo Nonato da Silva Rodrigues para 1° Secretário, Railton Miranda Sousa para 2º Secretário, Augusto Neris Freitas de Souza para 1º Tesoureiro e Lucimery Cutrim Cruz para 2º Tesoureiro. A chapa única foi eleita por unanimidade, sendo empossada nos seus respectivos cargos.  O presidente tomou a palavra e esclareceu as finalidades da instituição, e se comprometendo a reunir a documentação necessária para providenciar o registro legal da instituição, e para providenciar a eleição do não eleito o Conselho Fiscal. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata de fundação, assinada por todos os presentes, declarando que para a realização desta assembleia, foram respeitados todos os artigos do estatuto da instituição em comento e esta é cópia fiel extraída do livro de Atas, onde constam as assinaturas.

 

São Luís 12 de Julho de 2010.

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Presidente: Jeseriel Nascimento Cruz

RG 1416718200-03 SSP/MA / CPF 177.338.803-78­

 

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1º Vice-Presidente: Marcelino Barros Jardim

RG 13418112000-1 SSP/MA / CPF 063.811.033-53­

 

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2º Vice-Presidente: Cristiano de Jesus Silva de Carvalho

RG. 10358693-8 SSP/MA / CPF 012.582.873-07

 

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1° Secretário: Raimundo Nonato da Silva Rodrigues

RG 033471922007-4 / CPF 877.674.903-78

 

 

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2º Secretário: Railton Miranda Sousa

RG. 13000893-1 SSP/MA / CPF 868.153.343-68

 

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1º Tesoureiro: Augusto Neris Freitas de Souza

RG 1609379 SSP/MA / CPF 494.082.833-68

 

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2º Tesoureiro: Lucimery Cutrim Cruz

     RG 0012147899-9 SSP/MA/ CPF. 011.838.763-43